São Paulo, 09 de junho de 2020.
Em 01 de junho de 2020 foi homologado pelo Ministro da Educação o Parecer CNE/CP 05/2020 que, dentre outras, autoriza as atividades práticas profissionais de estágio e de laboratório serem realizadas de forma remota, originando, desde então, o questionamento sobre sua legitimidade ou sobreposição à Portaria MEC 343/2020, que veda expressamente tal substituição.
Considerando os diversos questionamentos que temos recebido sobre este tema, vimos por bem apresentar nosso parecer a respeito, de maneira bem sintetizada.
No que se refere à natureza do Parecer:
De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “Parecer é o ato pelo qual os órgãos consultivos da Administração emitem opinião sobre assuntos técnicos ou jurídicos de sua competência.”
Assim, podemos constatar que Parecer tem caráter apenas opinativo, não sendo normativo, não podendo, portanto, se sobrepor à Portaria 343/2020, naquilo que a contraria.
Além disso, o próprio Parecer assim diz: “Cumpre reiterar que este parecer deverá ser desdobrado em normas específicas a serem editadas pelos órgãos normativos de cada sistema de ensino no âmbito de sua autonomia.”
E, até o momento, a Portaria 343/2020 continua em vigor, não tendo qualquer alteração ou revogação expressa, conforme nosso ordenamento jurídico assim determina.
No que se refere à natureza das atividades práticas:
A discussão aqui presente se refere às atividades práticas profissionais de estágio e de laboratório realizadas no âmbito da instituição de ensino, como: clínicas do curso de odontologia e núcleos de prática jurídica dentre outras.
O que a Portaria 343/2020 veda, reiterada pelo Comunicado da SERES encaminhado aos Procuradores Institucionais via sistema e-MEC, é a substituição das atividades práticas profissionais de estágio e de laboratório por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação.
O que a Medida Provisória 966/2020 autoriza, em seu art. 5º, é realização de
maneira remota dos estágios que estão cumpridos nas empresas, nos escritórios de advocacia ou nas escolas, cujas atividades profissionais foram substituídas por teletrabalho e cujos estagiários puderam ser incluídos na continuidade destas atividades, podendo, portanto, ser validados de acordo com os respectivos relatórios e ter suas horas computadas, de acordo com os critérios adotados pela instituição em seus regulamentos próprios.
Parecer:
Dessa forma, entendemos que qualquer substituição das atividades práticas
profissionais de estágio e de laboratório por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, antes da eventual alteração da Portaria 343/2020 ou da eventual publicação de novo ato normativo, deve ser considerada frágil e pode ser objeto de impugnação futura.
Por outro lado, qualquer estágio que tem sido cumprido dentro da empresa, escritório de advocacia ou escola, e que estão sendo possibilitados de continuar de maneira remota, não estão vedados por meio da legislação vigente.
Dra. Renata Gonçalves Penna Assessoria Jurídica -Educacional
Dra. Fernanda de Cássia Rodrigues Pimenta Assessoria Jurídica -Educacional
Legislação documentos originais:
Parecer CNE/CP nº 5/2020: https://educationet.com.br/parecer-cne-cp-no-5-2020-aprovado-em-28-de-abril-de-2020
PORTARIA Nº 343, DE 17 DE MARÇO DE 2020: https://educationet.com.br/portaria-no-343-de-17-de-marco-de-2020
Fonte: DI PIETRO. Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. ed. 18º, São Paulo: Editora Atlas, 2005, p. 222
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