Publicação do nosso Professor Sandro Bonucci, neste último sábado, 01/07/2023, no Jornal da Cidade de Bragança Paulista:
Prática comum entre as Instituições de ensino é o desconto pontualidade no pagamento das mensalidades, não sendo considerado este ato uma conduta abusiva do Fornecedor, sendo inclusive pactuado em seu contrato de prestação de serviços educacionais.
Contudo, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, ao apreciar recurso de apelação no mês de abril do corrente ano sobre a questão, trouxe um importante entendimento sobre a matéria.
Em síntese, a Consumidora alegou que as mensalidades cobradas pela Instituição de ensino teriam sofrido reajustes abusivos, os quais foram acompanhados da indevida diminuição do desconto por pagamento pontual.
Porém, no caso sob análise o Desembargador Relator asseverou que: “No caso, tem-se que a diminuição do desconto por pontualidade ao começo do ano letivo de 2.022 se deu, tão só, em razão de o desconto constituir “mera liberalidade” da instituição de ensino”.
Tal prática afigura-se abusiva, pois o estudante, ao matricular-se no curso universitário oferecido pela Instituição, não foi informado de que, nos semestres seguintes, o desconto poderia ser retirado ou reduzido por iniciativa unilateral desta.
Nesse raciocínio, acrescento que o Código Protetivo prevê que são nulas de pleno direito, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de serviços que: permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; (inc. X, do artigo 51) e ainda, autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo do contrato após sua celebração. (inc. XIII do artigo 51).
Desse modo, era dever do Fornecedor de serviços informar quando de sua matrícula inicial no curso, a respeito da evolução que haveria no desconto de pontualidade durante todos os semestres posteriores.
No caso, a Instituição de ensino não demonstrou ter disponibilizado à Aluna-consumidora tais informações, o que constitui violação aos direitos básicos do consumidor previstos nos incisos III e IV do art. 6º, do Código Consumerista, quanto a informação adequada e clara sobre os serviços prestados, com especificação correta QUANTO AO PREÇO, e ainda, a proteção contra métodos comerciais coercitivos ou DESLEAIS.
Assim, a Corte Paulista manteve a decisão de primeira instância para condenar a Instituição de ensino a proceder ao desconto de 10% (dez por cento) a título de pontualidade e a ao ressarcimento em dobro da quantia paga a mais pela Consumidora.
Prof. Sandro Bonucci – Professor autor do Curso de Manual de Redação de Atos Normativos para Ies.
Fonte: Jornal da Cidade de Bragança