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IDADE MÍNINA PARA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO

No mês de maio desde ano, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) se deparou com recurso que visava analisar a possibilidade de menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter, ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Jovens e Adultos – CEJAs, visando a aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior.

Os Ministros consideraram a existência de um planejamento acadêmico, científico e econômico, o qual, além do aprendizado, busca equalizar e distribuir os recursos na educação. Essa estrutura construída mediante o preenchimento das diversas etapas do sistema educacional deve ser preservada, de modo a manter a integridade do processo de formação escolar. Tentar cursar a série que bem entender, iria contra toda a estrutura acadêmica desenvolvida, em frontal burla ao sistema.

A discussão girou em torno das disposições do inciso II, § 1º do artigo 38, § 1°, II, da Lei n. 9.394/1996, que assim dispõe: “Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I – no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II – no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. (g.n.).

O Ministro Relator, explicou que nos termos do artigo 37 da LDB, a educação de jovens e adultos é destinada às pessoas que não puderam cursar o ensino fundamental e o ensino médio na idade apropriada. Já o artigo 38 da LDB, prevê que os exames supletivos devem ser realizados apenas para maiores de 15 anos, no nível de conclusão do ensino fundamental, e para maiores de 18, no nível de conclusão do ensino médio.

Portanto, não é possível menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecidos pelos Centros de Jovens e Adultos – CEJAs, visando a aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino de educação superior.

Por fim, os Ministros modularam os efeitos do julgado para manter a conseqüência das decisões judiciais que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica, se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos proferidos até a data da publicação desta decisão (acórdão).

Melhor explicando, a modulação de precedentes ou jurisprudência pelos Tribunais é uma técnica adotada para evitar que a (nova) interpretação do direito por eles elaborada, tenha efeitos retroativos e, assim, atinja situações consolidadas ou casos judiciais pendentes, preservando assim o interesse social e a segurança jurídica.

 Esta decisão veio em boa hora, pois ela foi decidida pela égide dos recursos repetitivos, ou seja, todos os recursos pendentes sobre a mesma questão foram suspensos e seguirão este entendimento, trazendo a necessária uniformização.

Sandro Bonucci é advogado especializado em relações de consumo e membro Consultor da Educatio Assessoria Educacional.

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