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A multa nos contratos educacionais

Interessante questão que envolve muitos consumidores, diz respeito aos contratos educacionais. Em tempos de crise financeira, onde o consumidor precisa economizar ainda mais, gostaria de trazer artigo referente à multa cobrada pelas instituições de ensino pelo inadimplemento das mensalidades escolares.

O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (decisão de segunda instância) já possui julgados limitando a multa pelo atraso da mensalidade ao patamar de 2% (dois) por cento do seu valor. E mais, o Superior Tribunal de Justiça – STJ (segunda Corte, dentro da hierarquia do Poder Judiciário Brasileiro) já se manifestou mais de uma vez, neste sentido.

No recurso analisado pelo STJ, se discutiu a impossibilidade da redução da multa por atraso no pagamento aos contratos educacionais (o contrato previa 10%) e que a multa de 2% apenas seria devida nas hipóteses de outorga de crédito ou concessão de financiamento, conforme previsto no § 1º do artigo 52 do CDC.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o recurso decidiu:

“A interpretação desse dispositivo legal não pode ficar adstrita à sua mera posição topológica em detrimento da sua interpretação sistemática e teleológica, motivo pelo qual se evidencia despropositado o debate a respeito da inaplicabilidade da limitação de 2% prevista no § 1º do art. 52 do CDC a contrato que NÃO envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento”.

Reconheceu assim a Corte Especial, a abusividade e a conseqüente nulidade de pleno direito da mencionada cláusula, com fundamento nos art. 6º, V, e 51, IV e XV todos do CDC, mostrando-se cabível, de toda maneira a utilização do percentual de 2%, como parâmetro para estabelecer o necessário equilíbrio que deve permear os contratos de consumo.

Com esta decisão, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, manda uma clara mensagem aos consumidores, e sobretudo aos fornecedores, que outros contratos de consumo (como os educacionais) que não se “encaixam” perfeitamente ao texto legal, podem sim, sofrer a redução da multa ao patamar de 2 % em caso de inadimplemento da obrigação.

Na oportunidade, relembro que desde março de 1.999, através da Portaria nº 3 da Secretaria de Direito Econômico, ligada ao Ministério da Justiça, já proibia esta prática, “in verbis”: “11. Estabeleçam, nos contratos de prestação de serviços educacionais e similares, multa moratória superior a 2% (dois por cento)”.

Sandro Bonucci é advogado com atuação específica em relações de consumo e Consultor Associado da Educatio Assessoria e Consultoria Educacional.

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