No dia 04 de janeiro de 2019 foi publicada no Diário Oficial da União uma alteração da LDB, por meio da Lei nº 13.796, de 03 de janeiro do mesmo, para fixar, em virtude de escusa de consciência, prestações alternativas à aplicação de provas e à frequência a aulas realizadas em dia de guarda religiosa.
A partir desta Lei a LDB (Lei nº 9.394/1996) passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:
“Art. 7º-A – Ao aluno regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, de qualquer nível, é assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo-se-lhe atribuir, a critério da instituição e sem custos para o aluno, uma das seguintes prestações alternativas, nos termos do inciso VIII do caput do art. 5º da Constituição Federal:
I – prova ou aula de reposição, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno de estudo do aluno ou em outro horário agendado com sua anuência expressa;
II – trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega definidos pela instituição de ensino.
§ 1º A prestação alternativa deverá observar os parâmetros curriculares e o plano de aula do dia da ausência do aluno.
§ 2º O cumprimento das formas de prestação alternativa de que trata este artigo substituirá a obrigação original para todos os efeitos, inclusive regularização do registro de frequência.
§ 2º As instituições de ensino implementarão progressivamente, no prazo de 2 (dois) anos, as providências e adaptações necessárias à adequação de seu funcionamento às medidas previstas neste artigo.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao ensino militar a que se refere o art. 83 desta Lei.”
Observações importantes a partir desta alteração da LDB:
1) O aluno deve requerer previamente, ou seja, para que tenha direito à compensação da ausência ou a realizar a prova em horário ou data alternativa, deverá protocolar seu pedido antecipadamente às ausências. Se solicitar depois das faltas ocorridas, a IES poderá indeferir o pedido, pois quando a lei exige tal formalidade, esta não pode ser omitida.
2) Este requerimento prévio do aluno deve vir motivado, ou seja, ele deve apresentar os motivos que justificam sua pretensão, seu direito à compensação das ausências, pois está impossibilitado de exercer tais atividades nestas datas. Há em diversos sites modelos de declaração que os adventistas podem entregar nas instituições de ensino, comprovando que são adventistas e que devem guardar o sábado. Outros sites orientam o aluno a solicitar esta declaração ao pastor da sua igreja. Portanto, há formas do aluno comprovar sua crença religiosa e vedação do exercício das atividades marcadas para este(s) dia(s).
3) Fica a critério da instituição a aplicação das prestações alternativas, portanto, a instituição pode escolher pela reposição da aula ou atribuição de trabalho escrito (ou outra modalidade de atividade de pesquisa), com tema, objetivo e data de entrega definidos.
4) A modalidade de trabalho escrito é similar à compensação de ausência às aulas por condições de saúde e para as alunas gestantes. Portanto, seria o melhor procedimento a ser adotado. Assim, como da mesma forma, o aluno poderá realizar as provas perdidas em horário ou data especial.
5) “§ 2º O cumprimento das formas de prestação alternativa de que trata este artigo substituirá a obrigação original para todos os efeitos, inclusive regularização do registro de frequência.” Portanto, mais uma vez, similar à legislação do Tratamento Excepcional por condições de saúde e alunas gestantes, ou seja, o aluno terá o direito de realizar as provas em horário ou data especial, e terá direito a realizar trabalhos para compensar suas faltas (se esta for a forma escolhida pela instituição), no entanto, se não atingir a nota necessária para aprovação na prova, poderá estar reprovado por nota, e se não realizar os trabalhos no prazo fixado ou, se o fizer, não ser considerado satisfatório pelo professor da disciplina, as faltas serão mantidas.
6) No diário de classe as faltas deverão ser mantidas, registrando a compensação após a conclusão das prestações alternativas de compensação.
7) Não devemos nos esquecer de que os trabalhos ou pesquisa deverão versar sobre as aulas ministradas enquanto o aluno esteve ausente.
8) Esta Lei não se aplica às instituições militares.
Íntegra da Lei nº 13.796/2019: clique aqui.
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