Não. Contudo, há legislação a respeito da elaboração das leis e demais atos normativos, que podem ser nosso norteador na instituição de ensino.
A redação dos textos legais devem seguir as recomendações expostas em algumas leis (Lei Complementar 95/98 e Lei 10.406/02), em obediência ao parágrafo único do artigo 59 da Constituição da República, e no Decreto nº 9.191.
E nesse sentido, podemos aplicar estas normas aos diversos instrumentos do cotidiano das instituições de ensino. Assim, na estruturação das leis, podemos distinguir 3 partes básicas, a saber:
Parte Preliminar
Nesta parte estão compreendidos a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e o âmbito de aplicação da norma. A epígrafe é grafada em maiúsculas, centralizada, indicando a espécie normativa, o número e a data de promulgação.
A ementa, nos termos da LC 95/98, é “grafada por meio de caracteres que a realcem”, o que, na prática, realiza-se com o corpo menor e a sua disposição à direita, não necessitando de outros recursos gráficos, como itálico, negrito ou outra formatação da fonte. Deve explicitar, de modo conciso e, o quanto possível, o mais abrangente, o objeto da lei. Exemplos (Lei Complementar 95/98 e Lei 10.406/02).
O preâmbulo indica a autoridade ou instituição competente para a prática do ato, a sua base constitucional ou legal e a ordem de execução ou mandado de cumprimento (“decreta”, “promulga”, etc.).
Parte Normativa
Compreende o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada, ou seja, o corpo do texto legal em si.
Parte Final
Inclui as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas, as disposições transitórias, a cláusula de vigência, a cláusula de revogação e o fecho.
Módulo do Curso de Manual de Redação de Atos Normativos para Ies