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MENSALIDADE ESCOLAR E A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO – A VISÃO DA CORTE ESPECIAL

Publicação do nosso Professor Sandro Bonucci, no Jornal da Cidade de Bragança Paulista:

No mês de Fevereiro deste ano, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso de uma Instituição de Ensino, proferiu um importante entendimento sobre a questão da responsabilidade no pagamento das mensalidades pelos genitores.

Em síntese, a ação versava sobre a cobrança de mensalidades atrasadas, contudo, o contrato fora assinado por terceira pessoa que não os pais do menor, sendo que a Instituição de ensino sustentou durante o processo que os genitores deveriam ser incluídos na ação, à luz de sua responsabilidade solidária pela dívida.

De início, necessário destacar que o próprio STJ desde 2.017, em situações semelhantes vem  entendendo pela responsabilidade solidária dos pais no pagamento das mensalidades, quando pelo menos um dos pais tenha assinado o contrato de prestação de serviços, sendo autorizado a inclusão do Consorte na ação de cobrança, sob o fundamento que o poder familiar implica na responsabilidade solidária de ambos os genitores em prover a educação dos filhos. (artigos 1.643 e 1.644 ambos do Código Civil Brasileiro).

 Porém, o Ministro Relator asseverou que a mesma “ratio” não se aplica à hipótese, a qual ostenta a peculiaridade de que o contrato oneroso de prestação de serviços escolares, não foi celebrado entre a instituição de ensino e um dos genitores da criança, mas sim entre aquela e um terceiro, não detentor do poder familiar.

Destacando ainda, que pese o dever dos pais de garantir a educação dos filhos, a condição de genitores ou responsáveis pelo menor beneficiário do contrato, não conduz automaticamente à responsabilidade solidária pelo adimplemento das mensalidades, a qual somente existiria caso um dos genitores, tivessem anuído expressamente com a contratação.

Nesse passo, nos termos do artigo 265 do Código Civil Brasileiro, a solidariedade não pode ser presumida, resultando de previsão legal ou vontade das partes (contratual). Desta forma, inexistindo qualquer vínculo obrigacional com a Instituição de ensino, a cobrança diz respeito a uma obrigação civil contraída por terceira pessoa, da qual os pais do aluno não fizeram parte.

Prof. Sandro Bonucci – Professor autor do Curso de Manual de Redação de Atos Normativos para Ies.

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