Diploma conferido (7)

A PERDA DO DESCONTO PONTUALIDADE

Este tema alguns anos atrás gerou muita polêmica, principalmente entre os órgãos de defesa do consumidor, que entendiam como uma cláusula abusiva inserir no contrato de serviços esta condição do “desconto pontualidade” no valor. A discussão se cingia ao fato que esta prática se tratava de uma multa “disfarçada”, “camuflada” quando o consumidor efetuava o pagamento após o seu vencimento, caracterizando uma “dupla penalidade”. Este procedimento é muito comum entre as instituições de ensino.

Esta semana, ao analisar recentes julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ, pude observar que a Corte Especial, praticamente pacificou a possibilidade desta prática. Escolhido um julgado como paradigma, destaco as seguintes considerações:

Os serviços educacionais são contratados mediante o pagamento de um preço de anualidade certo, definido e aceito pelas partes (diluído nos valores nominais constantes das mensalidades e matrícula). E mais, não sendo constatado a inexistência de defeito de informação pelo fornecedor ou de vício de consentimento pelo consumidor à época da celebração do contrato de prestação de serviços educacionais, corroboram a legalidade desta cláusula.

Ademais, se o somatório dos valores nominais constantes das mensalidades (incluídas, aí, os valores de matrícula) equivale ao preço da anuidade contratada, ressai inquestionável que a concessão do denominado “desconto por pontualidade” consubstancia idônea medida de estímulo à consecução do cumprimento do contrato, a premiar, legitimamente, o consumidor que efetuar o pagamento de sua mensalidade na data avençada.

A disposição contratual sob comento estimula o cumprimento da obrigação avençada, o que converge com os interesses de ambas as partes contratantes. De um lado, representa uma vantagem econômica ao consumidor que efetiva o pagamento tempestivamente (colocando-o em situação de destaque em relação ao consumidor que, ao contrário, procede ao pagamento com atraso, promovendo, entre eles, isonomia material, e não apenas formal), e, em relação à instituição de ensino, não raras vezes, propicia até um adiantamento do valor a ser pago.

São distintas as hipóteses de incidência da multa, que tem por propósito punir o inadimplemento e a do desconto de pontualidade que, ao contrário, tem por finalidade premiar o adimplemento, que por si só, afasta qualquer possibilidade de “bis in idem”, seja em relação à vantagem, seja em relação à punição daí advinda.

Assim, podemos concluir que a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, entende que a cumulação da perda de desconto por pontualidade com multa moratória, não caracteriza dupla penalidade na hipótese de pagamento efetuado com atraso. 

Sandro Bonucci é advogado, com atuação específica em relações de consumo, com pós-graduação em Organização e Gestão de Políticas Sociais pela FMU, e consultor associado da Educatio.

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