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AGRESSÃO EM ESCOLA GERA INDENIZAÇÃO

Publicação do nosso Professor Sandro Bonucci, no dia 15/07/2023, no Jornal da Cidade de Bragança Paulista:

No mês passado o Egrégio Tribunal de Justiça (SP), ao analisar recurso de uma escola, condenada em primeira instância por agressão ocorrida a um aluno em seu estabelecimento, reforçou mais uma vez a aplicação do Código Consumerista nestas hipóteses.

Consta dos autos, que a Genitora da criança notou que seu filho ao chegar em casa estava com as bochechas avermelhadas, lesões no braço direito e hematomas na perna esquerda. Relata que se dirigiu a delegacia de polícia onde lavrou boletim de ocorrência, e posteriormente realizou exame de corpo de delito, que atestou a ocorrência de lesão corporal.

Ao analisar o recurso, o Desembargador Relator, observou a falha na prestação de serviços pela inobservância do dever objetivo de cuidado, proteção e vigilância do colégio, dentro do seu estabelecimento, estando a responsabilidade civil caracterizada (inc. IV, do artigo 932 e 933 ambos do Código Civil).

E ainda, que a Escola responde de forma objetiva (teoria do risco da atividade desenvolvida) pelo fato do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o serviço foi prestado sem a segurança legitimamente esperada, o que gerou dano à integridade física e psíquica do aluno, impondo-se, por conseguinte, o dever de indenizar.

Desse modo, resta indiscutível a responsabilidade civil objetiva direta da instituição de ensino, a qual tem a obrigação indenizar os danos causados a seus alunos, desde que comprovados o fato, o dano e o nexo de causalidade, independentemente da ocorrência de dolo ou culpa.

Os fatos narrados pela Genitora no tocante à agressão ocorrida estão plenamente comprovados por documentos, declarações e pela própria Escola, que não nega a ocorrência dos acontecimentos em seu estabelecimento.

Igualmente, restou reconhecido pelo Conselho Tutelar a violação de direitos contra a criança. As filmagens do interior do estabelecimento de ensino demonstram o comportamento inadequado e truculento das professoras frente aos alunos de tenra idade.

Deixou, por certo, de propiciar o adequado preparo de seus prepostos e de propiciar a adequada segurança da criança, sujeitando-o à violação de sua integridade física e psíquica em ambiente que deveria ser de acolhimento e aprendizagem, não demonstrando, por outro lado, qualquer excludente de responsabilidade.

Essa responsabilidade só é afastada se provada culpa exclusiva da vítima, força maior, caso fortuito ou na hipótese do motivo do evento danoso ser diverso às atividades da empresa, o que não se revelou no caso.

A Fornecedora de serviços (escola) poderia ter produzido prova de que não houve a agressão dentro do colégio, uma vez que possuem câmeras nos ambientes escolares, ônus do qual não se desincumbiu, não podendo alegar simplesmente, de maneira cômoda, que no dia da agressão as câmeras estavam desligadas.

Ademais, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é taxativo ao determinar o dever de todos de prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos das crianças e dos adolescentes. (artigos 17, 18 e 70).

Nesse cenário, o Eg. Tribunal manteve a decisão recorrida, fixada no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à título de danos extrapatrimoniais.

Prof. Sandro Bonucci – Professor autor do Curso de Manual de Redação de Atos Normativos para Ies e do Curso Bullying nas Instituições de Ensino
Fonte: Jornal da Cidade de Bragança

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