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COMUNICADO SEMESP/FEPESP Nº 01/2018 – ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOMOLOGAÇÃO NA CCT 2018/2019

 

SEMESP, representando as Mantenedoras, conjuntamente com a FEPESP, Federação que representa os Sindicatos de Professores do ABC, Bauru e Região, Campinas e Região, Guapira (Mogi Guaçu e Itapira), Guarulhos, Jaú, Jundiaí, Osasco e Região, São José do Rio Preto, Santos e Região, São Paulo, Sorocaba e Região, Taubaté e Região, Vales (Indaiatuba, Salto e Itu) e Valinhos-Vinhedo, o Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar de Rio Preto e Região e os Sindicatos de Professores e Auxiliares de Administração Escolar de Araçatuba e Birigui, Franca, Lins, Ourinhos, Presidente Prudente e Região, Ribeirão Preto e Região, São Carlos e Região e Unicidades (Leme, Pirassununga, Porto Ferreira, Santa Cruz da Conceição, Santa Rita do Passa Quatro, Tambaú e Descalvado),  divulgam este resumo dos procedimentos para concessão de assistência médico-hospitalar e para homologação de rescisões de contratos de trabalho estabelecidas na Convenção Coletiva de Trabalho.

1 – ASSISTÊNCIA MÉDICA: OPÇÕES DE PLANO – A CCT prevê a possibilidade de concessão de assistência médica aos trabalhadores em duas modalidades: SEM COPARTICIPAÇÃO ou COM COPARTICIPAÇÃO.

2 – ASSISTÊNCIA MÉDICA SEM COPARTICIPAÇÃO – Nessa modalidade, basicamente, são mantidas as condições vigentes nas Convenções Coletivas anteriores, ou seja: a MANTENEDORA arca com, no mínimo, 90% do custo mensal da assistência médica oferecida, podendo ser por meio de plano de saúde, seguro-saúde ou convênios com empresas prestadoras de serviços médico-hospitalares, ou ainda diretamente, em se tratando de Instituições que disponham de serviços de saúde e hospitais próprios ou conveniados.

3 – ASSISTÊNCIA MÉDICA COM COPARTICIPAÇÃO – Nessa modalidade, o PROFESSOR/AUXILIAR arcará com parte do custo de consultas, exames laboratoriais e ambulatoriais ou hospitalares considerados “simples”, até o limite de 30% (trinta por cento) dos valores fixados nas tabelas de remuneração, conforme estabelecido no contrato firmado entre a MANTENEDORA e a operadora do plano de assistência médica ou do seguro saúde, não estando incluídos na coparticipação os procedimentos realizados em internações hospitalares.

2.1 – Alteração da modalidadeA MANTENEDORA poderá alterar a modalidade de concessão do benefício somente na data de renovação do contrato firmado com a atual operadora do plano de assistência médica ou do seguro saúde, ou na data da contratação de outra operadora.

2.2 – ComunicaçãoA MANTENEDORA que optar por esta modalidade deverá enviar ao SEMESP cópia do contrato formalizado com a empresa de assistência médica ou de seguro saúde que estabeleceu a modalidade de coparticipação e/ou o percentual de reajuste definido pela sinistralidade do grupo, no prazo máximo de 20 (vinte) dias da data prevista para a alteração, para ser analisado pela Comissão Permanente de Negociação.

2.3 – Valor da ContribuiçãoAlém da coparticipação nos procedimentos médicos acima descritos, o PROFESSOR ou o AUXILIAR poderão, a critério da MANTENEDORA, contribuir mensalmente com um valor máximo definido pela seguinte fórmula:

sendo:

= valor (em reais) da contribuição mensal do PROFESSOR;

V = valor (em reais) total mensal da assistência médica (parcela paga pela MANTENEDORA + parcela paga pelo PROFESSSOR) no mês anterior ao “aniversário do plano”;

B% = percentual de reajuste definido pela operadora do plano de assistência médica ou do seguro saúde, com base no índice de sinistralidade do grupo;

A% = percentual de reajuste definido pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar – para planos médico-hospitalares contratados por pessoa física.

 

Exemplo:

Hipótese 1: suponha que atualmente o custo mensal total do plano de saúde seja V = R$200,00. A MANTENEDORA subsidia R$180,00 e o trabalhador arca com R$20,00.

Hipótese 2: suponha que o reajuste anual estabelecido pela operadora do plano, baseado na sinistralidade do grupo seja B = 30% e que a correção definida pela ANS para pessoa física seja A = 15%.

O valor mensal máximo de contribuição do PROFESSOR/AUXILIAR seria:

Desse modo, o novo valor total do benefício (R$260,00) seria subsidiado pela MANTENEDORA em R$207,00(15% de aumento sobre R$180,00), e o PROFESSOR/AUXILIAR, arcaria com R$53,00.

2.4 – Auxiliar que recebe até 5 pisos salariaisO valor da contribuição mensal será limitado a R$10,00 (dez reais) e o desconto correspondente à coparticipação não poderá ultrapassar o valor equivalente a 10% da sua remuneração líquida. A quantia que exceder a esse percentual ficará acumulada e poderá ser descontada do pagamento do mês seguinte, mantido o teto de desconto aqui definido.

2.5 – Outras condiçõesFicam mantidas as demais condições e requisitos mínimos estabelecidos na CCT que vigeu até 28 de fevereiro de 2018.

HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DE PROFESSOR/AUXILIAR

  • A assistência na rescisão do contrato de trabalho deverá ser realizada pela entidade sindical profissional sem nenhum ônus ao PROFESSOR/AUXILIAR ou à MANTENEDORA.
  • A MANTENEDORA deverá agendar a homologação na respectiva entidade sindical profissional no prazo máximo de dez dias após a dispensa do PROFESSOR/AUXILIAR.
  • A partir do 20º (vigésimo) dia de atraso da homologação da rescisão, a contar da data do pagamento das verbas rescisórias, a MATENEDORA estará obrigada, ainda, a pagar ao PROFESSOR/AUXILIAR multa diária de 0,2% (dois décimos percentuais) do salário mensal, exceto quando o atraso vier a ocorrer, comprovadamente, por motivos alheios à sua vontade.
  • No caso de a entidade sindical profissional não oferecer condições de agendamento da homologação ou abdicar definitiva ou temporariamente do direito de assistir o PROFESSOR/AUXILIAR na rescisão do contrato de trabalho, a MANTENEDORA estará dispensada de proceder a homologação da rescisão na entidade sindical profissional e do pagamento da multa a que se refere o item 3.

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