Em 5 de agosto de 2026, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) proferiu uma decisão provisória em um processo movido pela Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior – ABMES e pela Associação Brasileira das Mantenedoras das Faculdades – ABRAFI. A ação tem como foco a utilização dos resultados do ENAMED 2025 em processos regulatórios conduzidos pelo Ministério da Educação – MEC.
As entidades autoras, ABMES e ABRAFI, representam Instituições de Educação Superior privadas e questionam a forma como os resultados do ENAMED passaram a ser utilizados pelos órgãos responsáveis pela regulação da educação superior.
Nesta ação estão a União, o Ministério da Educação, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – SERES e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, órgãos estes responsáveis pela formulação das políticas públicas e pela aplicação e utilização dos resultados do exame.
O principal ponto da ação está relacionado à metodologia empregada para calcular os resultados do ENAMED 2025.
Segundo ABMES e ABRAFI, informações essenciais sobre a avaliação teriam sido divulgadas somente após a realização da prova. Entre essas informações estariam:
- os critérios de avaliação, a nota de corte;
- a metodologia de cálculo dos resultados;
- a forma de apuração do desempenho individual dos estudantes; e
- do desempenho institucional das Instituições de Educação Superior.
Na visão das entidades, a ausência de divulgação prévia desses elementos compromete a transparência e a previsibilidade do processo avaliativo, podendo configurar violação aos princípios da publicidade, da transparência, da legalidade e da segurança jurídica. Além disso, sustentam que alterações ou definições divulgadas somente após a aplicação do exame podem afetar a confiança dos participantes e das instituições no processo de avaliação e na utilização de seus resultados para fins regulatórios.
O que a Justiça analisou?
A decisão destacou dois requisitos fundamentais:
Probabilidade do direito – a magistrada verificou indícios de que:
- a metodologia foi divulgada posteriormente;
Com isso pode ter violado:
- princípio da legalidade;
- princípio da segurança jurídica;
- vinculação ao edital.
Segundo a decisão, essas circunstâncias comprometem a regularidade do processo de avaliação.
Perigo de dano – também foi reconhecido risco de prejuízos imediatos porque os resultados poderiam continuar produzindo efeitos administrativos antes do julgamento definitivo.
Segundo a decisão, isso poderia causar prejuízos:
- às instituições;
- aos candidatos;
- à própria Administração Pública.
Inicialmente, o pedido foi apresentado como uma “Suspensão de Liminar e de Sentença”.
Entretanto, a Presidente do TRF-1 entendeu que, juridicamente, o pedido possuía natureza de tutela antecipada recursal.
Em outras palavras: Tutela antecipada recursal é uma decisão provisória concedida pelo Tribunal durante a análise de um recurso. Ela antecipa os efeitos de uma possível decisão final quando há indícios de que o pedido pode ser legítimo e existe risco de prejuízo caso se espere o julgamento definitivo. No caso do ENAMED 2025, essa medida foi utilizada para determinar que os resultados do exame não fossem utilizados pelo MEC, pela SERES e pelo INEP até que o recurso seja julgado.
Assim, o processo foi recebido como um pedido de antecipação da tutela recursal, com fundamento no Código de Processo Civil.
Foi deferida tutela antecipada.
Na prática, a Justiça determinou que:
- União;
- Ministério da Educação;
- SERES;
- INEP
não utilizem os resultados do ENAMED 2025 até o julgamento definitivo da apelação.
Conteúdo elaborado por: Camila Rodrigues com base no material do Curso Intermediário Enade do Curso de Registro Acadêmico no Ensino Superior
Revisão técnica: Dra. Renata Penna




