Design sem nome (90)

MENSALIDADE ESCOLAR E A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO – A VISÃO DA CORTE ESPECIAL

Publicação do nosso Professor Sandro Bonucci, no Jornal da Cidade de Bragança Paulista:

No mês de Fevereiro deste ano, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso de uma Instituição de Ensino, proferiu um importante entendimento sobre a questão da responsabilidade no pagamento das mensalidades pelos genitores.

Em síntese, a ação versava sobre a cobrança de mensalidades atrasadas, contudo, o contrato fora assinado por terceira pessoa que não os pais do menor, sendo que a Instituição de ensino sustentou durante o processo que os genitores deveriam ser incluídos na ação, à luz de sua responsabilidade solidária pela dívida.

De início, necessário destacar que o próprio STJ desde 2.017, em situações semelhantes vem  entendendo pela responsabilidade solidária dos pais no pagamento das mensalidades, quando pelo menos um dos pais tenha assinado o contrato de prestação de serviços, sendo autorizado a inclusão do Consorte na ação de cobrança, sob o fundamento que o poder familiar implica na responsabilidade solidária de ambos os genitores em prover a educação dos filhos. (artigos 1.643 e 1.644 ambos do Código Civil Brasileiro).

 Porém, o Ministro Relator asseverou que a mesma “ratio” não se aplica à hipótese, a qual ostenta a peculiaridade de que o contrato oneroso de prestação de serviços escolares, não foi celebrado entre a instituição de ensino e um dos genitores da criança, mas sim entre aquela e um terceiro, não detentor do poder familiar.

Destacando ainda, que pese o dever dos pais de garantir a educação dos filhos, a condição de genitores ou responsáveis pelo menor beneficiário do contrato, não conduz automaticamente à responsabilidade solidária pelo adimplemento das mensalidades, a qual somente existiria caso um dos genitores, tivessem anuído expressamente com a contratação.

Nesse passo, nos termos do artigo 265 do Código Civil Brasileiro, a solidariedade não pode ser presumida, resultando de previsão legal ou vontade das partes (contratual). Desta forma, inexistindo qualquer vínculo obrigacional com a Instituição de ensino, a cobrança diz respeito a uma obrigação civil contraída por terceira pessoa, da qual os pais do aluno não fizeram parte.

Prof. Sandro Bonucci – Professor autor do Curso de Manual de Redação de Atos Normativos para Ies.

Compartilhe:

Quer saber mais sobre este artigo?

Deixe a sua mensagem abaixo, nossos Consultores são especialistas em Legislação Educacional e estão prontos para responder a quaisquer duvidas.

Conheça nosso Material Digital

Estamos sempre trabalhando para trazer conteúdos de extrema relevância para o cenário atual. Todo conteúdo oferecido é baseado na legislação vigente e cuidadosamente revisado por peritos na área de Legislação Educacional.

PRODUTOS EDUCATIO

BIBLIOTECA ONLINE

PORTARIA Nº 236, DE 20 DE MAIO DE 2026

Publicação dos resultados do Conceito Enade das Licenciaturas referentes ao ano de 2025 Acesse o documento original: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-236-de-20-de-maio-de-2026-706921161 Prezados clientes, se precisar de esclarecimentos ou

Leia mais »