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O dever de supervisão nas instituições de ensino (Bullying)

Hoje é o Dia Nacional de Combate ao Bullying e à Violência nas Escolas, o artigo publicado no Jornal da Cidade – Bragança no dia 02 de abril de 2022 de autoria do Dr. Sandro, vem justamente falar sobre o dever das instituições com a conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying.

Vamos conhecer o artigo em sua íntegra:

No mês de fevereiro o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferiu mais uma importante decisão no tocante ao bullying nas instituições de ensino.

Em síntese, a ação visava a condenação da Instituição ao pagamento de danos morais e materiais sobre a intimidação sistemática (bullying) sofrido por aluno (menor representado) ocorrido no interior da escola.

Os Desembargadores ao analisarem as provas (documentais e orais), concluíram que a Escola incorreu em culpa, falhando na vigilância ostensiva de seus alunos durante as atividades realizadas na escola.

Destacando ainda o Relator; “Com efeito, a responsabilidade civil das instituições de ensino em relação aos alunos durante o período escolar é objetiva, com fundamento no disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que são contratadas para a prestação de serviços educacionais. As escolas têm o dever correlato de zelar pela segurança daqueles que se encontrarem em suas dependências”.

Portanto, a caracterização da responsabilidade civil do Fornecedor de serviços independe da configuração de conduta culposa, bastando que fiquem evidenciados o dano e o nexo de causalidade entre este e a falha na prestação do serviço.

De fato, a escola em respeito ao dever de segurança, obriga-se a adotar todas as providências no sentido da conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying.

Assim, os Desembargadores condenaram a instituição de ensino ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 a título dos danos morais suportados e R$ 368,38 referente aos gastos com medicamentos e tratamento psicológico (danos materiais). 

Dr. Sandro Bonucci

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