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O princípio da informação no CDC “Versus” o contrato educacional

Em breves palavras o princípio da informação trazida no CDC prevê que o consumidor tem o direito de receber informações claras, precisas e verdadeiras na prestação de serviços e na venda dos produtos.

Este tema guarda relevante importância no dia-a-dia dos consumidores, pois, o princípio aqui tratado, abrange não apenas os contratos educacionais, mas sim, todos os contratos de relação de consumo.

Desta forma, este princípio trazido na lei consumerista (inc. IV, art. 4º do CDC) trata-se de uma norma cogente, ou seja, regra que prevê a obediência de todos, nos contratos de ensino revela maior importância, seja pela natureza do serviço prestado, seja pela inúmeras regras trazidas pelo próprio CDC, que indiscutivelmente alicerçam a tranquila aplicação deste principio, vejamos:

A lei especial traz como direito básico dos consumidores a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços. (inc. III, Art. 6º do CDC).

E ainda, mais especificamente dispõe em seu capitulo IV, ao tratar sobre o contrato de adesão, onde o contrato educacional se enquadra, serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze ( § 3º, art. 54 do CDC).

Por outro lado, os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido ou alcance (art. 46 do CDC).

Importante também não olvidarmos, a regra prevista no artigo 47 do Código Protetivo, ao dispor que as cláusulas contratuais sempre serão interpretadas de maneira mais favoráveis aos consumidores.

Por todo o exposto, a matéria aqui discutida, releva grande importância aos integrantes da relação de consumo (fornecedores de serviços educacionais e consumidores/alunos).

Onde os consumidores poderão, caso detectado o desrespeito ao princípio da informação, direito este assegurado ao consumidor na prestação de serviço, pleitear (administrativamente e/ou judicialmente) a nulidade e/ou ineficácia daquela cláusula contratual.

Sandro Bonucci é advogado com atuação específica em relações de consumo e Consultor Associado da Educatio Assessoria e Consultoria Educacional.

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