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O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO ESCOLAR

Esta semana observei uma importante decisão judicial emanada da 10ª Vara Cível Federal de São Paulo, que diz respeito ao devido processo legal no ambiente escolar. Em apertada síntese, a Universidade excluiu o aluno do curso de mestrado por suposto cometimento de ato de improbidade escolar, consubstanciado em “colar na prova”.

A decisão reconheceu como indevida expulsão do aluno do curso, uma vez que não ocorreu a instauração de processo administrativo e consequentemente, sem qualquer meio de defesa na via administrativa por parte do discente.

 Importante ressaltar, que o ex-mestrando também sustentou que, posteriormente, a instituição tornou sem efeito a portaria que determinou a sua expulsão, para fins de “apuração de possível ato de transgressão disciplinar”.

A Magistrada ponderou que a publicação, por si só, do ato suspendendo a portaria de exclusão, não tem o condão de amenizar a responsabilidade da instituição pelos danos que dela se originaram, e “o fato não invalida as irregularidades da portaria de exclusão, que não foi antecedido do devido processo administrativo”.

Assim, a Magistrada condenou o instituto de ensino a indenizar ex-aluno por danos morais uma vez que sua imagem afetada, especialmente, no pequeno mercado da aviação nacional e ainda, ao se veicular publicamente portaria administrativa que o excluía do curso que frequentava por “improbidade escolar”.

E mais, danos materiais com a restituição dos valores utilizados para pagamento do curso, e por fim, também foi determinado pela Juíza que, por meio de instrumento de publicidade (portaria de retratação), a Instituição se retrate publicamente por meio de publicação de portaria oficial da alegação imputada ao ex-aluno, de forma a desfazer, ainda que parcialmente, os malefícios a ele causados indevidamente.

Esta decisão, ainda que passível de recurso, nos traz um importante ensinamento quanto a relevância e atenção quanto aos procedimentos no ambiente escolar, que exigem análise técnica e especializada, pois, a instituição de ensino pode se deparar com Direitos e Garantias Fundamentais do Cidadão (contraditório e ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes), assegurados pelo  inciso LV, do artigo 5º da CR/88 da Carta Magna.

Ótimo final de semana para todos !

Sandro Bonucci é advogado com atuação específica em relações de consumo e Consultor Associado da Educatio Assessoria e Consultoria Educacional.

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