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Universidade deve expedir certidão de conclusão de estudante formada por instituição descredenciada.

O juiz Federal Dimitri Vasconcelos Wanderley,  da 19ª vara do Rio de Janeiro, deferiu liminar para determinar que a universidade Estácio de Sá proceda à expedição de certidão de conclusão de curso de publicidade de uma ex-aluna formada por instituição de ensino que fora descredenciada pelo MEC.

Em 2005, a autora se formou em publicidade na UniverCidade, instituição de ensino que fora descredenciada pelo MEC em razão da falência de seu grupo educacional controlador. Assim, em 2014 os interesses de alunos e ex-alunos da referida UniverCidade passaram a ser da Estácio de Sá, por meio do Programa de Transferência Assistida (PTA).

Ao não conseguir ter seu diploma expedido, a ex-aluna impetrou MS. Na ação, a universidade alegou a impossibilidade da emissão do documento em razão da inexistência de acervo documental fornecido pelo grupo falido.

Ao analisar o caso, o juiz verificou que em 2014 foi publicada a portaria 219 do MEC, que autorizava a universidade a expedir diplomas, inclusive dos alunos já formados. Ele entendeu que a Estácio de Sá é a responsável pela emissão de diplomas e outros documentos acadêmicos dos alunos egressos da UniverCidade. “Além disso, entendo que a Estácio de Sá é que deveria diligenciar junto à instituição mantenedora a obtenção da documentação relativa à impetrante”, afirmou.

Assim, o magistrado deferiu a liminar para determinar a expedição do diploma com base no histórico escolar apresentado, sem prejuízo da obrigação de diligenciar junto ao grupo falido.

O advogado Marcus Vinicius Reis atuou em favor da ex-aluna.

Veja a decisão.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI297085,71043-Universidade+deve+expedir+certidao+de+conclusao+de+estudante+formada

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